Resolução nº 2, de 06 de março de 2025
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 1, de 07 de dezembro de 2010
Art. 1º.
A presente Resolução estabelece as normas sobre o uso dos veículos oficiais próprios do Poder Legislativo.
Art. 2º.
O uso dos veículos oficiais tem por finalidade dar suporte às atividades do Poder Legislativo, em benefício ao interesse público do Município de Meridiano, para transporte em representação oficial, institucional, expediente administrativo ou serviço comum.
§ 1º
Possuindo apenas um único veículo, o mesmo poderá ser utilizado para todas as finalidades institucionais.
§ 2º
Os veículos poderão ser utilizados em deslocamentos em todo o território nacional.
§ 3º
É vedada a utilização para fins particulares, sob pena de responsabilização, nos termos da lei.
Art. 3º.
Os veículos oficiais poderão ser conduzidos:
I –
pelo Presidente da Câmara Municipal de Meridiano;
II –
pelos Vereadores em exercício;
III –
pelos servidores públicos efetivos e comissionados do Legislativo.
§ 1º
A utilização do veículo pelos Vereadores, em quaisquer casos, dependerá de solicitação, mediante preenchimento de formulário próprio constante do Anexo II, e da autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º
A utilização do veículo pelos servidores do Legislativo independerá de autorização nos casos de expediente no município sede e nas cidades limítrofes, num raio de 50 km de distância, sendo, que dependerá do preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo II, e da autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal nos demais casos.
§ 3º
Os substitutos dos ocupantes dos cargos farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição.
§ 4º
Em casos de necessidade, o veículo poderá ser cedido para utilização pelo Poder Executivo, mediante protocolo de requisição, devidamente justificada, junto à Secretaria Administrativa e autorização do Presidente, sendo as despesas custeadas pelo Poder requisitante.
Art. 4º.
O condutor deverá ser portador de Carteira Nacional de Habilitação válida e regular de, no mínimo, categoria correspondente à do veículo a ser utilizado.
Art. 5º.
Cada utilização e deslocamento do veículo deverá registrada em sua saída e retorno e devidamente justificada, mediante o preenchimento de formulário próprio, constante no Anexo I, de forma eletrônica ou física, sob pena de ficar impedido de utilizar o veículo e reembolsar os gastos com combustível ao Poder Legislativo.
Parágrafo único
No caso de preenchimento eletrônico, ficará o condutor responsável pela assinatura posterior da documentação impressa junto à Secretaria Administrativa.
Art. 6º.
O condutor ficará responsável por toda e quaisquer penalidades advindas de ilegalidades cometidas contra as Leis de Trânsito.
Art. 7º.
O condutor é responsável pela conservação do veículo devendo sempre zelar pela sua limpeza e conservação, deverá sempre buscar estacionar o veículo em locais seguros resguardando-o de furtos e roubos, de problemas mecânicos e das ameaças climáticas; nos casos de pernoites o veículo deverá preferencialmente ser guardado em garagens. O condutor será responsabilizado pelos danos advindos de negligência e imprudência.
Art. 8º.
É vedado:
I –
o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;
II –
o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios ou quaisquer outras atividades alheias ao serviço público;
III –
inserir, modificar ou promover alterações internas ou externas no veículo;
IV –
fumar, beber ou transportar bebidas alcoólicas ou substâncias alucinógenas no interior do veículo;
V –
transportar pessoas em estado de embriaguez;
VI –
transportar pessoas alheias ao interesse público;
VII –
transportar animais domésticos ou silvestres, exceto cão-guia conforme disposto na Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005;
VIII –
utilizar aparelho sonoro em volume inadequado;
IX –
a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial.
Art. 9º.
Cabe ao condutor do veículo, em caso de acidente, adotar o seguinte procedimento:
I –
Havendo vítimas prestar-lhe pronto e integral socorro, removendo-a se for o caso, para a unidade hospitalar mais próxima.
II –
Arrolar, no mínimo 02 (duas) testemunhas, não envolvidas no acidente, anotando-se o nome completo, profissão, número dos documentos de identidade, endereço e local de trabalho, telefone e solicitar sua permanência até a chegada da autoridade policial, se for o caso.
III –
Solicitar a presença da autoridade policial ou da perícia, se for o caso, lavrar Boletim de ocorrência. Esses procedimentos devem ser adotados ainda que o outro veículo envolvido tenha cobertura de seguro de responsabilidade civil ou que seu condutor se declare culpado pelo acidente.
IV –
Acionar o seguro imediatamente.
Parágrafo único
Todo acidente com o veículo deve ser motivo de sindicância ou de procedimento administrativo visando apurar causas, efeitos e responsabilidades, mesmo que dele resultem unicamente danos materiais.
Art. 10.
Para o abastecimento de combustível e a manutenção de veículos oficiais, a Câmara Municipal, observará a legislação vigente.
Parágrafo único
O controle de abastecimento será realizado através do hodômetro do veículo, devendo constar na Nota Fiscal o dia e a hora do abastecimento, a quilometragem do veículo e a quantidade de combustível abastecido.
Art. 11.
Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis no veículo oficial, o seu condutor providenciará para que eles sejam realizados, mediante reembolso, a partir de documentos que comprovem as despesas entregues ao Setor Contábil.
Parágrafo único
Os reparos inadiáveis mencionados no artigo anterior se referem a pequenos danos e que impeçam a continuidade da viagem.
Art. 12.
Para a comprovação das despesas de combustível e de manutenção de veículo Oficial, o condutor exigirá Nota Fiscal contendo nome do condutor, placa do veículo, quilometragem do hodômetro e horário do abastecimento.
Parágrafo único
É vedada a contratação de serviço prestado por pessoa física, salvo em localidade que não possua a infraestrutura adequada, hipótese em que deverá ser exigido recibo em nome do condutor para o reembolso.
Art. 13.
A solicitação de uso dos veículos para viagens deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa Diretora ou ao seu substituto legal para autorização, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas contadas do horário previsto para a execução da viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada a disponibilidade de veículos.
§ 1º
A solicitação será realizada mediante o preenchimento e assinatura do formulário constante do Anexo II.
§ 2º
Junto ao formulário, deverá ser apresentado documento que comprovante e justifique o motivo da viagem, tal como agendamento, comprovante de inscrição, convite, entre outros.
§ 3º
Deverá constar a programação de período que será utilizado o veículo, com horário de saída e previsão para retorno.
Art. 14.
A antecipação de valores referente a despesas com o veículo para viagem oficial deverá ser realizada mediante as regras definidas para processo de adiantamento.
Câmara Municipal Meridiano, 6 de março de 2025.
JÚNIO AFONSO DIAS
Presidente
Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei Orgânica do Município.
DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
Escriturário
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.