Projeto de Lei Ordinária nº 53 de 05 de Setembro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui, no âmbito do Município de Meridiano, o Programa de Proteção à Infância Contra a Adultização Precoce, com a finalidade de preservar os direitos das crianças ao desenvolvimento saudável, respeitando sua faixa etária, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal.
Art. 2º.
Considera-se adultização precoce qualquer prática, estímulo ou exposição que antecipe, de forma inadequada, comportamentos, linguagens, responsabilidades, vestimentas, conteúdos ou atividades próprias da vida adulta, capazes de prejudicar o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança.
Art. 3º.
Constituem exemplos de adultização precoce:
I –
o uso de vestimentas, maquiagens e acessórios eróticos ou sexualizantes em eventos, propagandas, desfiles ou concursos infantis;
II –
a veiculação de propagandas, músicas, danças ou conteúdos midiáticos de caráter sexual, violento ou impróprio direcionados ao público infantil;
III –
a participação de crianças em concursos de beleza, eventos ou espetáculos que explorem sua imagem de forma sexualizada;
IV –
a exposição da criança em redes sociais ou meios de comunicação com incentivo a comportamentos adultos inadequados à sua faixa etária.
Art. 4º.
O Poder Público, por meio das Secretarias de Educação, Cultura, Assistência Social e Saúde, deverá:
I –
promover campanhas educativas sobre os riscos da adultização precoce;
II –
capacitar profissionais da rede pública para identificar situações de adultização;
III –
incentivar a valorização da infância, da cultura lúdica e da proteção integral prevista no ECA.
Art. 5º.
Fica proibida, no território municipal, a realização de concursos de beleza infantis ou eventos similares que promovam a exposição sexualizada de crianças.
Art. 6º.
As escolas da rede pública e privada deverão adotar medidas pedagógicas que reforcem a valorização da infância, a proteção emocional e a conscientização sobre os riscos da adultização precoce.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.