Projeto de Lei Ordinária nº 53 de 05 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

53

2025

5 de Setembro de 2025

Institui normas de proteção contra a adultização precoce de crianças no Município de Meridiano e dá outras providências.

a A
Institui normas de proteção contra a adultização precoce de crianças no Município de Meridiano e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO decreta:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui, no âmbito do Município de Meridiano, o Programa de Proteção à Infância Contra a Adultização Precoce, com a finalidade de preservar os direitos das crianças ao desenvolvimento saudável, respeitando sua faixa etária, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Considera-se adultização precoce qualquer prática, estímulo ou exposição que antecipe, de forma inadequada, comportamentos, linguagens, responsabilidades, vestimentas, conteúdos ou atividades próprias da vida adulta, capazes de prejudicar o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança.
          Art. 3º. 
          Constituem exemplos de adultização precoce:
            I – 
            o uso de vestimentas, maquiagens e acessórios eróticos ou sexualizantes em eventos, propagandas, desfiles ou concursos infantis;
              II – 
              a veiculação de propagandas, músicas, danças ou conteúdos midiáticos de caráter sexual, violento ou impróprio direcionados ao público infantil;
                III – 
                a participação de crianças em concursos de beleza, eventos ou espetáculos que explorem sua imagem de forma sexualizada;
                  IV – 
                  a exposição da criança em redes sociais ou meios de comunicação com incentivo a comportamentos adultos inadequados à sua faixa etária.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Público, por meio das Secretarias de Educação, Cultura, Assistência Social e Saúde, deverá:
                      I – 
                      promover campanhas educativas sobre os riscos da adultização precoce;
                        II – 
                        capacitar profissionais da rede pública para identificar situações de adultização;
                          III – 
                          incentivar a valorização da infância, da cultura lúdica e da proteção integral prevista no ECA.
                            Art. 5º. 
                            Fica proibida, no território municipal, a realização de concursos de beleza infantis ou eventos similares que promovam a exposição sexualizada de crianças.
                              Art. 6º. 
                              As escolas da rede pública e privada deverão adotar medidas pedagógicas que reforcem a valorização da infância, a proteção emocional e a conscientização sobre os riscos da adultização precoce.
                                Art. 7º. 
                                As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, a:
                                  I – 
                                  advertência;
                                    II – 
                                    multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
                                      III – 
                                      suspensão de autorização para realização de eventos.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Meridiano, 5 de setembro de 2025.

                                           

                                          RUI DIAS BARBOSA
                                          Vereador